RESOLUÇÃO CAMEX Nº 47, DE 31 DE
AGOSTO DE 2009
DOU 01/09/2009
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
         O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
conforme o deliberado em reunião realizada no dia 26 de agosto de 2009, com
fundamento no inciso XIV do art. 2° do Decreto nº 4.732, de 10 de junho
de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs
68/00, 21/02, 31/03, 38/05 e 59/07 do Conselho do Mercado Comum - CMC, do
MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, resolve: 
         Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da
Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de 2006: 
I -   fica
excluído o código NCM 3507.90.39, cuja alíquota do Anexo I da citada
Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
II -  ficam
incluídos os seguintes códigos, cujas alíquotas do Anexo I da citada
Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#":
| 
   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Alíquota (%)  | 
 
| 
   3817.00.10  | 
  
   Misturas
  de alquilbenzenos  | 
  
   12  | 
 
| 
   Ex 001 - Linear alquilbenzeno  | 
  
   2  | 
 |
| 
   3823.70.10  | 
  
   Esteárico  | 
  
   14  | 
 
| 
   3823.70.20  | 
  
   Láurico  | 
  
   14  | 
 
| 
   5303.10.10  | 
  
   Juta  | 
  
   0  | 
 
| 
   7102.39.00  | 
  
   - -
  Outros  | 
  
   2  | 
 
| 
   7103.10.00  | 
  
   - Em
  bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas  | 
  
   2  | 
 
III - fica alterada a
alíquota e incluído um Ex-tarifário no seguinte
código NCM:
| 
   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Alíquota (%)  | 
 
| 
   2905.44.00  | 
  
   - - D-glucitol (sorbitol)   | 
  
   20  | 
 
| 
   Ex 001 - D-glucitol (sorbitol), em estado
  líquido   | 
  
   14  | 
 
         § 1º A redução tarifária do Ex 001 do
código NCM 3817.00.10 está limitada a uma quota de 3.000 (três mil) toneladas e
a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 30 de
setembro de 2009.
         § 2º A redução tarifária do código NCM 5303.10.10 está limitada a
uma quota de 10.500 (dez mil e quinhentas) toneladas e a cargas cujas
Declarações de Importação sejam registradas até o dia 28 de fevereiro de 2010,
resguardadas as possibilidades de modificação da Lista de Exceções à TEC,
conforme a Decisão CMC nº 59/07.
         Art. 2° A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar norma
complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas
mencionadas no artigo anterior.
         Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho